AUXÍLIO-NATALIDADE
Definição:
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público.
Informações Gerais:
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Quando o pai for o requerente o mesmo deve declarar que a parturiente, cônjuge ou companheira não é servidora.
Documentos necessários: cópia autenticada da certidão de nascimento do(a) filho(a)
Arquivos Anexo:
Procedimentos:
A servidora deve preencher o formulário de solicitação do auxílio natalidade e entregá-lo no SGT/ICICT, que encaminhará o pedido à Diretoria de Recursos Humanos/Direh para as devidas providências.
Fundamentos Legal:
- Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
- Orientação Normativa nº 22 - DRH/SAF, de 28.12.1990;
- Orientação Normativa nº 87 - DRH/SAF, de 06.03.1991.
- Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
- Orientação Normativa nº 22 - DRH/SAF, de 28.12.1990;
- Orientação Normativa nº 87 - DRH/SAF, de 06.03.1991.