PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo do titular (Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06.05.1991);
Os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria também fazem jus a retribuição pelo exercício da substituição, na forma dos dispositivos acima mencionados;
Não caberá o referido pagamento nas seguintes condições: para substituições das funções gratificadas (FG - 2 e FG - 3), por não possuir amparo legal; entretanto, se a Direção da Unidade declarar que o ocupante da FG exerce as funções de chefia, o pagamento poderá ser efetuado;
O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 (trinta) dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição e não mais a partir do trigésimo primeiro dia;
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente;
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo de Natureza Especial, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente a partir do primeiro dia.
Preencher o requerimento do pagamento de substituição de chefia.
Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06.05.1991;
Decreto nº 4.567, de 01.01.2003 - Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 21.08.2009;
Ofício-Circular nº 01 - SRH/MP, de 28.01.2005;
Decreto nº 5.707, de 23.02.2006.