AFASTAMENTO DO PAÍS
Podem ocorrer três tipos de afastamentos do País:
a) Com ônus, diárias, passagens, e assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo;
b) Com ônus limitados, mantidos apenas o vencimento e demais vantagens do cargo;
c) Sem ônus, com perda total da remuneração, não acarreta qualquer despesa para a Administração.
Quando os afastamentos envolverem concessão de bolsa por agências de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas agências e organismos.
O servidor afastado do cargo efetivo sem direito à remuneração terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social - PSSS, visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, com o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido.
Findo o afastamento, somente decorrido igual período será permitida nova ausência.
Documentos necessários:
Formulário de afastamento do país (impresso do sistema);
Folha de cadastro (impressa do sistema);
Nota Técnica, Parecer que justifique e qualifique a participação, e benefícios para a Instituição (folha anexada);
Termo de Compromisso (impresso do sistema);
Comprovante de convite e ou aceitação de entidade promotora do evento, acompanhado de programa (traduzido);
Resumo de currículo
comprovante do responsável pelo pagamento da viagem (diárias e passagens);
Print de Reserva (quando com ônus Fiocruz);
Currículo (impresso do sistema) ou Lattes.
O servidor afastado do cargo efetivo sem direito à remuneração terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social - PSSS, visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, o percentual de 11% (onze por cento) sobre a remuneração do último mês percebido.
Site para acesso ao sistema: <http://www.fiocruz.br/cris/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=12>
O servidor deve efetuar o cadastro do afastamento no sistema próprio da CRIS, por meio de senha destinada ao servidor;
Após o cadastramento, imprimir os formulários e entregar no Serviço de Gestão do Trabalho.
Art. 95 da Lei 8.112/90,
Decreto nº 201 de 26/08/91,
Decreto nº 91.800, de 18/10/1985,
Decreto nº 2.915 de 1998,
Decreto nº 1.387, de 07/02/1995
Decreto nº 3.025 de 13/04/1999,
Orientação Normativa 03 SRH/MP de 13/11/2002,
Medida Provisória 497 de 27/07/2010
Art. 23, Contribuição do CPSSS e Comunicado da Serviço Pagamento/DARH/Direh de 03/09/2010.