AUXÍLIO TRANSPORTE

Definição: 
Benefício opcional que se destina ao custeio parcial das despesas realizadas com transportes coletivos municipais, intermunicipais ou interestaduais, nos deslocamentos residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Informações Gerais: 

Para servidores:
 
O Auxílio Transporte tem natureza jurídica indenizatória, sendo concedido em pecúnia pela União (art. 1º do Decreto nº 2.880, de 15.12.1998);
O auxílio transporte é custeado da seguinte forma:
1. Pelo servidor, em parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico,
2. Pela Fiocruz, no que exceder a 6% (seis por cento) da parcela correspondente ao servidor.
O valor do Auxílio Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio Transporte;
O Auxílio Transporte deixará de ser custeado pelo órgão no qual o servidor estiver lotado caso ocorra cessão para a empresa pública ou sociedade de economia mista e para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária (art. 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);
Nos casos de alteração dos dados; esta ocorrerá de acordo com mudança de endereço residencial ou do posto de trabalho;
A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar a responsabilidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 4º, § 3º do Decreto n.º 2.880, de 15.12.1998);
Não faz jus à percepção do Auxílio Transporte o servidor que se enquadra nas seguintes situações:
1. Afastamento para realizar curso/ treinamento fora dos Campus da Fiocruz;
2. Afastamento para participação em programa de pós-graduação no país ou exterior (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado);
3. Afastamento sem remuneração;
4. Férias;
5. Licença prêmio por assiduidade;
6. Faltas;
7. Licença maternidade;
8. Licença, sem remuneração, para acompanhamento de cônjuge;
9. Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família.
 
Para outros vínculos:
 
Colaboradores terceirizados:
 
A exemplo do servidor, o colaborador custeia com parte do beneficio, com desconto de 6% sobre o salário base; a outra parte é compromisso da empresa contratante, de acordo com critérios pré estabelecidos em contrato, legislação vigente, edital licitatório;
 
Não fará jus à percepção do vale transporte o colaborador não ativo, ou seja, afastado em alguns casos, como:
 
1. Férias;
2. Faltas;
3. Licença maternidade;
4. Licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família (filhos, marido, mãe e/ ou pai);
Bolsistas PEC:
 
Recebe ajuda de custo que se destinada a locomoção no valor R$ 132,00
 
INDEPENDENTE DO VÍNCULO: O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO TRANSPORTE NÃO FAZ JUS A PAGAMENTO RETROATIVO.
 
Documentação Exigida:
 
Comprovante oficial de residência atualizado (contas de luz, agua ou gás referentes aos 3 últimos meses) em nome do requerente. Nos casos em o comprovante oficial não esteja em nome do requente, deverá ser anexado ao formulário comprovante em nome de terceiro e outro não oficial em nome do requerente.
 
Documento que comprove a ligação entre o titular da conta e o requerente do beneficio.
 
Exemplo: Conta de luz em nome da mãe do requerente - deverá ser anexada outra correspondência no nome do titular e documento de identidade onde conste o nome da mãe do requerente.
 
Importante que Neste comprovante conste a despesa do serviço utilizado.

Procedimentos: 

O interessado deverá preencher o formulário de solicitação do auxílio transporte, anexando a documentação exigida, e entregar no serviço de recursos humano da unidade, SGT/ ICICT. OSGT/ ICICT tomará as providencias cabíveis, independentemente do vínculo.