LICENÇA CAPACITAÇÃO
O servidor cumprirá cinco anos de efetivo exercício;
Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis;
A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição;
O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença;
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
Autorização da Direção da Unidade;
Declaração da Instituição de ensino contendo o nome do curso e o período a ser realizado.
O servidor preencherá o formulário especifico anexando os documentos exigidos;
Entregará ao SGT, de modo a este abrir o processo que será encaminhado à Direh.
Art. 87 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
Art. 7º da Lei nº 9.527, de 10.12.1997;
Decreto nº 5.707, de 23.02.2006;
Memorando-Circular nº 30 - CGRH/SAA/MS, de 08.06.2007;
Nota Técnica nº 06 - COLEP/CGRH/SAA/SE/MS, 08.06.2007.