LICENÇA GESTANTE

Definição: 
É o afastamento concedido à servidora gestante para proteção à gravidez, recuperação pós-parto e amamentação.
Informações Gerais: 

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença terá início no dia do parto;
Poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Em caso de mais algum adiantamento, este deverá ser informado pelo médico;
Em se tratando de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Durante o período de licença maternidade é vedada a prática de qualquer atividade remunerada por parte da servidora, não podendo, inclusive, a criança ser mantida em creche ou organização similar.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Documento exigido: atestado médico.
 
Prorrogação de Licença Gestante:
Tem duração de 60 dias a partir do dia subsequente ao final da licença maternidade.
A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
Documento exigido: preenchimento de formulário próprio.
Da amamentação:
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactente terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Procedimentos: 

O servidor deverá entregar, no SGT, atestado médico indicando o início da licença maternidade.
No caso da prorrogação, deve ser entregue o formulário devidamente preenchido